AS AGRURAS DO CONSUMIDOR
É difícil encontrar
alguém que já não tenha passado por muita raiva na hora de ser atendido nos
teleatendimentos de empresas prestadoras de serviços. Seja por telefone ou por
outros meios digitais, o tempo perdido é enorme e, não raro, tem que se fazer
repetidas tentativas, tornando ainda mais penosa a vida do reclamante.
O consumidor é mal
atendido nesses serviços, seja por inadequação dos sistemas, seja por falta de
treinamento/qualificação dos operadores. Os Procons estaduais mantém um ranking
dos piores prestadores de serviços, os mais reclamados. No topo estão,
normalmente, os serviços de energia elétrica, de água, empresas de telefonia,
os bancos e as grandes redes de varejo.
Apesar de os direitos
dos consumidores terem status constitucional e serem regulados por diversas
leis, decretos e portarias, os serviços de atendimento ao consumidor (SACs)
fazem clara afronta a todo o sistema de ordenamento jurídico existente.
Pela legislação, a
empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões,
o contato direto com o atendente. Sempre que oferecer menu eletrônico, as
opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras
alternativas. No caso de reclamação e cancelamento, é proibida a transferência
de ligação e todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas
providências. As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis.
O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda. O pedido de
cancelamento de um serviço deve ser imediato.
Ainda, a legislação exige que para serviços ininterruptos, o
atendimento deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana. Deverá
ser oferecido ao consumidor um número único de telefone para acesso ao
atendimento. É proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda
do consumidor. Haverá um prazo máximo de espera para ser atendido. Ao
selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua
ligação finalizada sem que o contato seja concluído. Só é permitida a
veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor
permitir. O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio
fornecimento de dados pelo consumidor.
Vivêssemos essa
realidade, o consumidor brasileiro, se sentiria no melhor dos mundos, como foi
a intenção de Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, um dos primeiros do mundo. Entretanto, vivemos no Brasil o
desrespeito aos direitos e a indignação do consumidor. Essa é uma das tais leis
que não pegaram. A principal responsabilidade por essa situação é dos órgãos de
regulação e de fiscalização aos quais falta proatividade. De que vale os
rankings dos piores prestadores de serviços, se não há providencia sistemática
e preventiva contra eles. A Constituição atribui ao Estado a defesa do
consumidor, entretanto problema é jogado no colo do indefeso consumidor
individual.
Existe também o problema do atendimento por robôs com
inteligência artificial. Esse caminho parece ser inevitável em termos futuros,
mas tem que ser muito melhorado para ser colocado em prática. Necessita a
adaptação à cultura média dos consumidores, e principalmente àqueles que ainda
não estão ajustados à cultura digital, e que perdurarão ainda por muito tempo.
Cada consumidor individual é único e demorará muito para que
a inteligência artificial assim o enxergue. Toda tecnologia é bem vinda para
melhorar a vida do indivíduo e não para piorá-la. O consumidor, que antigamente
sempre tinha razão, passou a ser uma vítima sem direitos.
Pesquisas apontam que
os consumidores só se considerariam satisfeitos se fossem tratados como pessoas
únicas e reconhecidas, fossem acarinhadas e tivessem suas expectativas
atendidas. Só querem se sentir amados.
Fausto Matto Grosso
Engenheiro e professor da UFMS
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